Considerando que, em conformidade com os princípios proclamados
pela Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos
iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo;
Tendo presente que, na Carta, os povos das Nações
Unidas proclamaram, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais
do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana e que resolveram favorecer
o progresso social e instaurar melhores condições de vida
numa liberdade mais ampla;
Reconhecendo que as Nações Unidas, na Declaração
Universal dos Direitos do Homem (3) e nos pactos internacionais
relativos aos direitos do homem (4), proclamaram e
acor-daram em que toda a pessoa humana pode invocar os direitos e liberdades
aqui enunciados, sem distinção alguma, nomeadamente de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, nascimento ou de qualquer
outra situação;
Recordando que, na Declaração Universal dos Direitos
do Homem, a Organização das Nações Unidas proclamou
que a infância tem direito a uma ajuda e assistência especiais;
Convictos de que a família, elemento natural e fundamental
da sociedade e meio natural para o crescimento e bem-estar de todos os
seus membros, e em particular das crianças, deve receber a protecção
e a assistência necessárias para desempenhar plenamente o
seu papel na comunidade;
Reconhecendo que a criança, para o desenvolvimento harmonioso
da sua perso-nalidade, deve crescer num ambiente familiar, em clima de
felicidade, amor e compreensão;
Considerando que importa preparar plenamente a criança
para viver uma vida individual na sociedade e ser educada no espírito
dos ideais proclamados na Carta das Nações Unidas e, em particular,
num espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade e solidariedade;
Tendo presente que a necessidade de garantir uma protecção
especial à criança foi enunciada pela Declaração
de Genebra de 1924 sobre os Direitos da Criança (5)
e pela Declaração dos Direitos da Criança adoptada
pelas Nações Unidas em 1959 (2), e foi
reconhecida pela Declaração Universal dos Direitos do Homem,
pelo Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (nomeadamente
nos artigos 23.º e 24.º) 4, pelo Pacto Internacional sobre os
Direitos Económicos, Sociais e Culturais (nomeadamente o artigo
10.º) e pelos estatutos e instrumentos pertinentes das agências
especializadas e organizações internacionais que se dedicam
ao bem-estar da criança;
Tendo presente que, como indicado na Declaração
dos Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1959 pela
Assembleia Geral das Nações Unidas, «a criança,
por motivo da sua falta de maturidade física e intelectual, tem
necessidade de uma protecção e cuidados especiais, nomeadamente
de protecção jurídica adequada, tanto antes como depois
do nascimento» (6) ;
Recordando as disposições da Declaração
sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis
à Protecção e Bem-Estar das Crianças, com Especial
Referência à Adopção e Colocação
Familiar nos Planos Nacional e Internacional (7) (Resolução
n.º 41/85 da Assembleia Geral, de 3 de Dezembro de 1986), o Conjunto
de Regras Mínimas das Nações Unidas relativas à
Administração da Justiça para Menores («Regras
de Beijing») (8) (Resolução n.º
40/33 da Assembleia Geral, de 29 de Novembro de 1985) e a Declaração
sobre Protecção de Mulheres e Crianças em Situação
de Emergência ou de Conflito Armado (Resolução n.º
3318 (XXIX) da Assembleia Geral, de 14 de Dezembro de 1974) (9);
Reconhecendo que em todos os países do mundo há
crianças que vivem em condições particularmente difíceis
e que importa assegurar uma atenção especial a essas crianças;
Tendo devidamente em conta a importância das tradições
e valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento
harmonioso da criança;
Reconhecendo a importância da cooperação
internacional para a melhoria das condições de vida das crianças
em todos os países, em particular nos países em desenvolvimento;
acordam no seguinte:
ARTIGO 1.º
Nos termos da presente Convenção, criança é
todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe
for aplicável, atingir a maioridade mais cedo.
ARTIGO 2.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a garantir os direitos
previstos na presente Convenção a todas as crianças
que se encontrem sujeitas à sua jurisdição, sem discriminação
alguma, independentemente de qualquer consideração de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou outra da criança, de seus pais ou representantes legais, ou da
sua origem nacional, étnica ou social, fortuna, incapacidade, nascimento
ou de qualquer outra situação.
2. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para que a criança
seja efectivamente protegida contra todas as formas de discriminação
ou de sanção decorrentes da situação jurídica,
de actividades, opiniões expressas ou convicções de
seus pais, representantes legais ou outros membros da sua família.
ARTIGO 3.º
1. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por
instituições públicas ou privadas de protecção
social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos
legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior
da criança.
2. Os Estados Partes comprometem-se a garantir à criança
a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar,
tendo em conta os direitos e deveres dos pais, representantes legais ou
outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo e, para este efeito,
tomam todas as medidas legislativas e administrativas adequadas.
3. Os Estados Partes garantem que o funcionamento de instituições,
serviços e estabelecimentos que têm crianças a seu
cargo e asseguram que a sua protecção seja conforme às
normas fixadas pelas autoridades competentes, nomeadamente nos domínios
da segurança e saúde, relativamente ao número e qualificação
do seu pessoal, bem como quanto à existência de uma adequada
fiscalização.
ARTIGO 4.º
Os Estados Partes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas,
administrativas e outras necessárias à realização
dos direitos reconhecidos pela presente Convenção. No caso
de direitos económicos, sociais e culturais, tomam essas medidas
no limite máximo dos seus recursos disponíveis e, se necessário,
no quadro da cooperação internacional.