PARTE II
ARTIGO 42.º
Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por
meios activos e adequados, os princípios e as disposições
da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.
ARTIGO 43.º
1. Com o fim de examinar os progressos realizados pelos Estados Partes
no cumprimento das obrigações que lhes cabem nos termos da
presente Convenção, é instituído um Comité
dos Direitos da Criança, que desempenha as funções
seguidamente definidas.
2. O Comité é composto de 10 peritos de alta autoridade
moral e de reconhecida competência no domínio abrangido pela
presente Convenção. Os membros do Comité são
eleitos pelos Estados Partes de entre os seus nacionais e exercem as suas
funções a título pessoal, tendo em consideração
a necessidade de assegurar uma repartição geográfica
equitativa e atendendo aos principais sistemas jurídicos.
3. Os membros do Comité são eleitos por escrutínio
secreto de entre uma lista de candidatos designados pelos Estados Partes.
Cada Estado Parte pode designar um perito de entre os seus nacionais.
4. A primeira eleição tem lugar nos seis meses seguintes
à data da entrada em vigor da presente Convenção e,
depois disso, todos os dois anos. Pelo menos quatro meses antes da data
de cada eleição, o Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas convida, por escrito, os Estados Partes
a proporem os seus candidatos num prazo de dois meses. O Secretário-Geral
elabora, em seguida, a lista alfabética dos candidatos assim apresentados,
indicando por que Estado foram designados, e comunica-a aos Estados Partes
na presente Convenção.
5. As eleições realizam-se aquando das reuniões
dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral para a sede
da Organização das Nações Unidas. Nestas reuniões,
em que o quórum é constituído por dois terços
dos Estados Partes, são eleitos para o Comité os candidatos
que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos
dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
6. Os membros do Comité são eleitos por um período
de quatro anos. São reelegíveis no caso de recandidatura.
O mandato de cinco dos membros eleitos na primeira eleição
termina ao fim de dois anos. O presidente da reunião tira à
sorte, imediatamente após a primeira eleição, os nomes
destes cinco elementos.
7. Em caso de morte ou de demissão de um membro do Comité
ou se, por qualquer outra razão, um membro declarar que não
pode continuar a exercer funções no seio do Comité,
o Estado Parte que havia proposto a sua candidatura designa um outro perito,
de entre os seus nacionais, para preencher a vaga até ao termo do
mandato, sujeito a aprovação do Comité.
8. O Comité adopta o seu regulamento interno.
9. O Comité elege o seu secretariado por um período de
dois anos.
10. As reuniões do Comité têm habitualmente lugar
na sede da Organização das Nações Unidas ou
em qualquer outro lugar julgado conveniente e determinado pelo Comité.
O Comité reúne em regra anualmente. A duração
das sessões do Comité é determinada, e se necessário
revista, por uma reunião dos Estados Partes na presente Convenção,
sujeita à aprovação da Assembleia Geral.
11. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas põe à disposição do Comité o
pessoal e as instalações necessárias para o desempenho
eficaz das funções que lhe são confiadas ao abrigo
da presente Convenção.
12. Os membros do Comité instituído pela presente Convenção
recebem, com a aprovação da Assembleia Geral, emolumentos
provenientes dos recursos financeiros das Nações Unidas,
segundo as condições e modalidades fixadas pela Assembleia
Geral.
ARTIGO 44.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a apresentar ao Comité, através
do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, relatórios sobre as medidas que hajam adoptado para dar
aplicação aos direitos reconhecidos pela Convenção
e sobre os progressos realizados no gozo desses direitos:
a) Nos dois anos subsequentes à data da entrada em vigor da presente
Convenção para os Estados Partes;
b) Em seguida, de cinco em cinco anos.
2. Os relatórios apresentados em aplicação do presente
artigo devem indicar os factores e as dificuldades, se a elas houver lugar,
que impeçam o cumprimento, pelos Estados Partes, das obrigações
decorrentes da presente Convenção. Devem igualmente conter
informações suficientes para dar ao Comité uma ideia
precisa da aplicação da Convenção no referido
país.
3. Os Estados Partes que tenham apresentado ao Comité um relatório
inicial completo não necessitam de repetir, nos relatórios
subsequentes, submetidos nos termos do n.º 1, alínea b), as
informações de base anteriormente comunicadas.
4. O Comité pode solicitar aos Estados Partes informações
complementares relevantes para a aplicação da Convenção.
5. O Comité submete de dois em dois anos à Assembleia
Geral, através do Conselho Económico e Social, um relatório
das suas actividades.
6. Os Estados Partes asseguram aos seus relatórios uma larga
difusão nos seus próprios países.
ARTIGO 45.º
De forma a promover a aplicação efectiva da Convenção
e a encorajar a cooperação internacional no domínio
coberto pela Convenção:
a) As agências especializadas, a UNICEF e outros órgãos
das Nações Unidas podem fazer-se representar quando for apreciada
a aplicação de disposições da presente Convenção
que se inscrevam no seu mandato. O Comité pode convidar as agências
especializadas, a UNICEF e outros organismos competentes considerados relevantes
a fornecer o seu parecer técnico sobre a aplicação
da convenção no âmbito dos seus respectivos mandatos.
O Comité pode convidar as agências especializadas, a UNICEF
e outros órgãos das Nações Unidas a apresentar
relatórios sobre a aplicação da Convenção
nas áreas relativas aos seus domínios de actividade;
b) O Comité transmite, se o julgar necessário, às
agências especializadas, à UNICEF e a outros organismos competentes
os relatórios dos Estados Partes que contenham pedidos ou indiquem
necessidades de conselho ou de assistência técnicos, acompanhados
de eventuais observações e sugestões do Comité
relativos àqueles pedidos ou indicações;
c) O Comité pode recomendar à Assembleia Geral que solicite
ao Secretário-Geral a realização, para o Comité,
de estudos sobre questões específicas relativas aos direitos
da criança;
d) O Comité pode fazer sugestões e recomendações
de ordem geral com base nas informações recebidas em aplicação
dos artigos 44.º e 45.º da presente Convenção.
Essas sugestões e recomendações de ordem geral são
transmitidas aos Estados interessados e levadas ao conhecimento da Assembleia
Geral, acompanhadas, se necessário, dos comentários dos Estados
Partes.
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PARTE III
ARTIGO 46.º
A presente Convenção está aberta à assinatura
de todos os Estados.
ARTIGO 47.º
A presente Convenção está sujeita a ratificação.
Os instrumentos de ratificação serão depositados junto
do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas.
ARTIGO 48.º
A presente Convenção está aberta a adesão
de todos os Estados. A adesão far-se-á pelo depósito
de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas.
ARTIGO 49.º
1. A presente Convenção entrará em vigor no 30.º
dia após a data do depósito junto do Secretário-Geral
da Organização das Nações Unidas do 20.º
instrumento de ratificação ou de adesão.
2. Para cada um dos Estados que ratificarem a presente Convenção
ou a ela aderirem após o depósito do 20.º instrumento
de ratificação ou de adesão, a Convenção
entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito,
por parte desse Estado, do seu instrumento de ratificação
ou de adesão.
ARTIGO 50.º
1. Qualquer Estado Parte pode propor uma emenda e depositar o seu texto
junto do Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de
emenda aos Estados Partes na presente Convenção, solicitando
que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação
de uma conferência de Estados Partes para apreciação
e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes
a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados
Partes se declarar a favor da realização da referida conferência,
o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios
da Organização das Nações Unidas. As emendas
adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência
são submetidas à Assembleia Geral das Nações
Unidas para aprovação.
2. As emendas adoptadas nos termos do disposto no n.º 1 do presente
artigo entram em vigor quando aprovadas pela Assembleia Geral das Nações
Unidas e aceites por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.
3. Quando uma emenda entrar em vigor, terá força vinculativa
para os Estados que a hajam aceite, ficando os outros Estados Partes ligados
pelas disposições da presente Convenção e por
todas as emendas anteriores que tenham aceite.
ARTIGO 51.º
1. O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas recebe e comunica a todos os Estados o texto das reservas que forem
feitas pelos Estados no momento da ratificação ou da adesão.
2. Não é autorizada nenhuma reserva incompatível
com o objecto e com o fim da presente Convenção.
3. As reservas podem ser retiradas em qualquer momento por via de notificação
dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas, o qual informará todos os Estados Partes na Convenção.
A notificação produz efeitos na data da sua recepção
pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 52.º
Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção por
notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da
Organização das Nações Unidas. A denúncia
produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação
pelo Secretário-Geral.
ARTIGO 53.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas é designado como depositário da presente Convenção.
ARTIGO 54.º
A presente Convenção, cujos textos em inglês, árabe,
chinês, espanhol, francês e russo fazem igualmente fé,
será depositada junto do Secretário-Geral da Organização
das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente
habilitados pelos seus governos respectivos, assinaram a Convenção.