ARTIGO 5.º
Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres
dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou
da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais
ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo,
de assegurar à criança, de forma compatível com o
desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos
adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos
pela presente Convenção.
ARTIGO 6.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito inerente
à vida.
2. Os Estados Partes asseguram na máxima medida possível
a sobrevivência e o desenvolvimento da criança.
ARTIGO 7.º
1. A criança é registada imediatamente após o nascimento
e tem desde o nascimento o direito a um nome, o direito a adquirir uma
nacionalidade e, sempre que possível, o direito de conhecer os seus
pais e de ser educada por eles.
2. Os Estados Partes garantem a realização destes direitos
de harmonia com a legislação nacional e as obrigações
decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes
neste domínio, nomeadamente nos casos em que, de outro modo, a criança
ficasse apátrida.
ARTIGO 8.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar o direito da criança
e a preservar a sua identidade, incluindo a nacionalidade, o nome e relações
familiares, nos termos da lei, sem ingerência ilegal.
2. No caso de uma criança ser ilegalmente privada de todos os
elementos constitutivos da sua identidade ou de alguns deles, os Estados
Partes devem assegurar-lhe assistência e protecção
adequadas, de forma que a sua identidade seja restabelecida o mais rapidamente
possível.
ARTIGO 9.º
1. Os Estados Partes garantem que a criança não é
separada de seus pais contra a vontade destes, salvo se as autoridades
competentes decidirem, sem prejuízo de revisão judicial e
de harmonia com a legislação e o processo aplicáveis,
que essa separação é necessária no interesse
superior da criança. Tal decisão pode mostrar-se necessária
no caso de, por exemplo, os pais maltratarem ou negligenciarem a criança
ou no caso de os pais viverem separados e uma decisão sobre o lugar
da residência da criança tiver de ser tomada.
2. Em todos os casos previstos no n.º 1 todas as partes interessadas
devem ter a possibilidade de participar nas deliberações
e de dar a conhecer os seus pontos de vista.
3. Os Estados Partes respeitam o direito da criança separada
de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações
pessoais e contactos directos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário
ao interesse superior da criança.
4. Quando a separação resultar de medidas tomadas por
um Estado Parte, tais como a detenção, prisão, exílio,
expulsão ou morte (incluindo a morte ocorrida no decurso de detenção,
independentemente da sua causa) de ambos os pais ou de um deles, ou da
criança, o Estado Parte, se tal lhe for solicitado, dará
aos pais, à criança ou, sendo esse o caso, a um outro membro
da família informações essenciais sobre o local onde
se encontram o membro ou membros da família, a menos que a divulgação
de tais informações se mostre prejudicial ao bem-estar da
criança. Os Estados Partes comprometem-se, além disso, a
que a apresentação de um pedido de tal natureza não
determine em si mesmo consequências adversas para a pessoa ou pessoas
interessadas.
ARTIGO 10.º
1. Nos termos da obrigação decorrente para os Estados
Partes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º, todos os pedidos formulados
por uma criança ou por seus pais para entrar num Estado Parte ou
para o deixar, com o fim de reunificação familiar, são
considerados pelos Estados Partes de forma positiva, com humanidade e diligência.
Os Estados Partes garantem, além disso, que a apresentação
de um tal pedido não determinará consequências adversas
para os seus autores ou para os membros das suas famílias.
2. Uma criança cujos pais residem em diferentes Estados Partes
tem o direito de manter, salvo circunstâncias excepcionais, relações
pessoais e contactos directos regulares com ambos. Para esse efeito, e
nos termos da obrigação que decorre para os Estados Partes
ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º, os Estados Partes respeitam
o direito da criança e de seus pais de deixar qualquer país,
incluindo o seu, e de regressar ao seu próprio país. O direito
de deixar um país só pode ser objecto de restrições
que, sendo previstas na lei, constituam disposições necessárias
para proteger a segurança nacional, a ordem pública, a saúde
ou moral públicas, ou os direitos e liberdades de outrem, e se mostrem
compatíveis com os outros direitos reconhecidos na presente Convenção.
ARTIGO 11.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para combater a deslocação
e a retenção ilícitas de crianças no estrangeiro.
2. Para esse efeito, os Estados Partes promovem a conclusão de
acordos bilaterais ou multilaterais ou a adesão a acordos existentes.
ARTIGO 12.º
1. Os Estados Partes garantem à criança com capacidade
de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião
sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em
consideração as opiniões da criança, de acordo
com a sua idade e maturidade.
2. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade
de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem,
seja directamente, seja através de representante ou de organismo
adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da
legislação nacional.
ARTIGO 13.º
1. A criança tem direito à liberdade de expressão.
Este direito compreende a liberdade de procurar, receber e expandir informações
e ideias de toda a espécie, sem considerações de fronteiras,
sob forma oral, escrita, impressa ou artística ou por qualquer outro
meio à escolha da criança.
2. O exercício deste direito só pode ser objecto de restrições
previstas na lei e que sejam necessárias:
a) Ao respeito dos direitos e da reputação de outrem;
b) À salvaguarda da segurança nacional, da ordem pública,
da saúde ou da moral públicas.
ARTIGO 14.º
1. Os Estados Partes respeitam o direito da criança à
liberdade de pensamento, de consciência e de religião.
2. Os Estados Partes respeitam os direitos e deveres dos pais e, sendo
caso disso, dos representantes legais, de orientar a criança no
exercício deste direito, de forma compatível com o desenvolvimento
das suas capacidades.
3. A liberdade de manifestar a sua religião ou as suas convicções
só pode ser objecto de restrições previstas na lei
e que se mostrem necessárias à protecção da
segurança, da ordem e da saúde públicas, ou da moral
e das liberdades e direitos fundamentais de outrem.
ARTIGO 15.º
1. Os Estados Partes reconhecem os direitos da criança à
liberdade de associação e à liberdade de reunião
pacífica.
2. O exercício destes direitos só pode ser objecto de
restrições previstas na lei e que sejam necessárias,
numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional
ou da segurança pública, da ordem pública, para proteger
a saúde ou a moral públicas ou os direitos e liberdades de
outrem.
ARTIGO 16.º
1. Nenhuma criança pode ser sujeita a intromissões arbitrárias
ou ilegais na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio
ou correspondência, nem a ofensas ilegais à sua honra e reputação.
2. A criança tem direito à protecção da
lei contra tais intromissões ou ofensas.
_________________________________________
ARTIGO 17.º
Os Estados Partes reconhecem a importância da função
exercida pelos órgãos de comunicação social
e asseguram o acesso da criança à informação
e a documentos provenientes de fontes nacionais e internacionais diversas,
nomeadamente aqueles que visem promover o seu bem-estar social, espiritual
e moral, assim como a sua saúde física e mental. Para esse
efeito, os Estados Partes devem:
a) Encorajar os órgãos de comunicação social
a difundir informação e documentos que revistam utilidade
social e cultural para a criança e se enquadrem no espírito
do artigo 29.º;
b) Encorajar a cooperação internacional tendente a produzir,
trocar e difundir informação e documentos dessa natureza,
provenientes de diferentes fontes culturais, nacionais e internacionais;
c) Encorajar a produção e a difusão de livros para
crianças;
d) Encorajar os órgãos de comunicação social
a ter particularmente em conta as necessidades linguísticas das
crianças indígenas ou que pertençam a um grupo minoritário;
e) Favorecer a elaboração de princípios orientadores
adequados à protecção da criança contra a informação
e documentos prejudiciais ao seu bem-estar, nos termos do disposto nos
artigos 13.º e 18.º
ARTIGO 18.º
1. Os Estados Partes diligenciam de forma a assegurar o reconhecimento
do princípio segundo o qual ambos os pais têm uma responsabilidade
comum na educação e no desenvolvimento da criança.
A responsabilidade de educar a criança e de assegurar o seu desenvolvimento
cabe primacialmente aos pais e, sendo caso disso, aos representantes legais.
O interesse superior da criança deve constituir a sua preocupação
fundamental.
2. Para garantir e promover os direitos enunciados na presente Convenção,
os Estados Partes asseguram uma assistência adequada aos pais e representantes
legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes
cabe de educar a criança e garantem o estabelecimento de instituições,
instalações e serviços de assistência à
infância.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para garantir
às crianças cujos pais trabalhem o direito de beneficiar
de serviços e instalações de assistência às
crianças para os quais reúnam as condições
requeridas.
ARTIGO 19.º
1. Os Estados Partes tomam todas as medidas legislativas, administrativas,
sociais e educativas adequadas à protecção da criança
contra todas as formas de violência física ou mental, dano
ou sevícia, abandono ou tratamento negligente; maus tratos ou exploração,
incluindo a violência sexual, enquanto se encontrar sob a guarda
de seus pais ou de um deles, dos representantes legais ou de qualquer outra
pessoa a cuja guarda haja sido confiada.
2. Tais medidas de protecção devem incluir, consoante
o caso, processos eficazes para o estabelecimento de programas sociais
destinados a assegurar o apoio necessário à criança
e àqueles a cuja guarda está confiada, bem como outras formas
de prevenção, e para identificação, elaboração
de relatório, transmissão, investigação, tratamento
e acompanhamento dos casos de maus tratos infligidos à criança,
acima descritos, compreendendo igualmente, se necessário, processos
de intervenção judicial.
ARTIGO 20.º
1. A criança temporária ou definitivamente privada do
seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa
ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção
e assistência especiais do Estado.
2. Os Estados Partes asseguram a tais crianças uma protecção
alternativa, nos termos da sua legislação nacional.
3. A protecção alternativa pode incluir, entre outras,
a forma de colocação familiar, a kafala do direito
islâmico, a adopção ou, no caso de tal se mostrar necessário,
a colocação em estabelecimentos adequados de assistência
às crianças. Ao considerar tais soluções, importa
atender devidamente à necessidade de assegurar continuidade à
educação da criança, bem como à sua origem
étnica, religiosa, cultural e linguística.
ARTIGO 21.º
Os Estados Partes que reconhecem e ou permitem a adopção
asseguram que o interesse superior da criança será a consideração
primordial neste domínio e:
a) Garantem que a adopção de uma criança é
autorizada unicamente pelas autoridades competentes, que, nos termos da
lei e do processo aplicáveis e baseando-se em todas as informações
credíveis relativas ao caso concreto, verificam que a adopção
pode ter lugar face à situação da criança relativamente
a seus pais, parentes e representantes legais e que, se necessário,
as pessoas interessadas deram em consciência o seu consentimento
à adopção, após se terem socorrido de todos
os pareceres julgados necessários;
b) Reconhecem que a adopção internacional pode ser considerada
como uma forma alternativa de protecção da criança
se esta não puder ser objecto de uma medida de colocação
numa família de acolhimento ou adoptiva, ou se não puder
ser convenientemente educada no seu país de origem;
c) Garantem à criança sujeito de adopção
internacional o gozo das garantias e normas equivalentes às aplicáveis
em caso de adopção nacional;
d) Tomam todas as medidas adequadas para garantir que, em caso de adopção
internacional, a colocação da criança se não
traduza num benefício material indevido para os que nela estejam
envolvidos;
e) Promovem os objectivos deste artigo pela conclusão de acordos
ou tratados bilaterais ou multilaterais, consoante o caso, e neste domínio
procuram assegurar que as colocações de crianças no
estrangeiro sejam efectuadas por autoridades ou organismos competentes.
ARTIGO 22.º
1. Os Estados Partes tomam as medidas necessárias para que a
criança que requeira o estatuto de refugiado ou que seja considerada
refugiado, de harmonia com as normas e processos de direito internacional
ou nacional aplicáveis, quer se encontre só, quer acompanhada
de seus pais ou de qualquer outra pessoa, beneficie de adequada protecção
e assistência humanitária, de forma a permitir o gozo dos
direitos reconhecidos pela presente Convenção e outros instrumentos
internacionais relativos aos direitos do homem ou de carácter humanitário,
de que os referidos Estados sejam Partes.
2. Para esse efeito, os Estados Partes cooperam, nos termos considerados
adequados, nos esforços desenvolvidos pela Organização
das Nações Unidas e por outras organizações
intergovernamentais ou não governamentais competentes que colaborem
com a Organização das Nações Unidas na protecção
e assistência de crianças que se encontrem em tal situação,
e na procura dos pais ou de outros membros da família da criança
refugiada, de forma a obter as informações necessárias
à reunificação familiar. No caso de não terem
sido encontrados os pais ou outros membros da família, a criança
deve beneficiar, à luz dos princípios enunciados na presente
Convenção, da protecção assegurada a toda a
criança que, por qualquer motivo, se encontre privada temporária
ou definitivamente do seu ambiente familiar.
_________________________________________
ARTIGO 23.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança mental e fisicamente
deficiente o direito a uma vida plena e decente em condições
que garantam a sua dignidade, favoreçam a sua autonomia e facilitem
a sua participação activa na vida da comunidade.
2. Os Estados Partes reconhecem à criança deficiente o
direito de beneficiar de cuidados especiais e encorajam e asseguram, na
medida dos recursos disponíveis, a prestação à
criança que reúna as condições requeridas e
àqueles que a tenham a seu cargo de uma assistência correspondente
ao pedido formulado e adaptada ao estado da criança e à situação
dos pais ou daqueles que a tiverem a seu cargo.
3. Atendendo às necessidades particulares da criança deficiente,
a assistência fornecida nos termos do n.º 2 será gratuita
sempre que tal seja possível, atendendo aos recursos financeiros
dos pais ou daqueles que tiverem a criança a seu cargo, e é
concebida de maneira a que a criança deficiente tenha efectivo acesso
à educação, à formação, aos cuidados
de saúde, à reabilitação, à preparação
para o emprego e a actividades recreativas, e beneficie desses serviços
de forma a assegurar uma integração social tão completa
quanto possível e o desenvolvimento pessoal, incluindo nos domínios
cultural e espiritual.
4. Num espírito de cooperação internacional, os
Estados Partes promovem a troca de informações pertinentes
no domínio dos cuidados preventivos de saúde e do tratamento
médico, psicológico e funcional das crianças deficientes,
incluindo a difusão de informações respeitantes aos
métodos de reabilitação e aos serviços de formação
profissional, bem como o acesso a esses dados, com vista a permitir que
os Estados Partes melhorem as suas capacidades e qualificações
e alarguem a sua experiência nesses domínios. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
ARTIGO 24.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a
gozar do melhor estado de saúde possível e a beneficiar de
serviços médicos e de reeducação. Os Estados
Partes velam pela garantia de que nenhuma criança seja privada do
direito de acesso a tais serviços de saúde.
2. Os Estados Partes prosseguem a realização integral
deste direito e, nomeada-mente, tomam medidas adequadas para:
a) Fazer baixar a mortalidade entre as crianças de tenra idade
e a mortalidade infantil;
b) Assegurar a assistência médica e os cuidados de saúde
necessários a todas as crianças, enfatizando o desenvolvimento
dos cuidados de saúde pri-mários;
c) Combater a doença e a má nutrição, no
quadro dos cuidados de saúde primários, graças nomeadamente
à utilização de técnicas facilmente disponíveis
e ao fornecimento de alimentos nutritivos e de água potável,
tendo em consideração os perigos e riscos da poluição
do ambiente;
d) Assegurar às mães os cuidados de saúde, antes
e depois do nascimento;
e) Assegurar que todos os grupos da população, nomeadamente
os pais e as crianças, sejam informados, tenham acesso e sejam apoiados
na utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde
e a nutrição da criança, as vantagens do aleitamento
materno, a higiene e a salubridade do ambiente, bem como a prevenção
de acidentes;
f) Desenvolver os cuidados preventivos de saúde, os conselhos
aos pais e a educação sobre planeamento familiar e os serviços
respectivos.
3. Os Estados Partes tomam todas as medidas eficazes e adequadas com
vista a abolir as práticas tradicionais prejudiciais à saúde
das crianças.
4. Os Estados Partes comprometem-se a promover e a encorajar a cooperação
internacional, de forma a garantir progressivamente a plena realização
do direito reconhecido no presente artigo. A este respeito atender-se-á
de forma particular às necessidades dos países em desenvolvimento.
ARTIGO 25.º
Os Estados Partes reconhecem à criança que foi objecto
de uma medida de colocação num estabelecimento pelas autoridades
competentes, para fins de assistência, protecção ou
tratamento físico ou mental, o direito à revisão periódica
do tratamento a que foi submetida e de quaisquer outras circunstâncias
ligadas à sua colocação.
ARTIGO 26.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de
beneficiar da segurança social e tomam todas as medidas necessárias
para assegurar a plena realização deste direito, nos termos
da sua legislação nacional.
2. As prestações, se a elas houver lugar, devem ser atribuídas
tendo em conta os recursos e a situação da criança
e das pessoas responsáveis pela sua manutenção, assim
como qualquer outra consideração relativa ao pedido de prestação
feito pela criança ou em seu nome.
ARTIGO 27.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito a
um nível de vida suficiente, de forma a permitir o seu desenvolvimento
físico, mental, espiritual, moral e social.
2. Cabe primacialmente aos pais e às pessoas que têm a
criança a seu cargo a responsabilidade de assegurar, dentro das
suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições
de vida necessárias ao desenvolvimento da criança.
3. Os Estados Partes, tendo em conta as condições nacionais
e na medida dos seus meios, tomam as medidas adequadas para ajudar os pais
e outras pessoas que tenham a criança a seu cargo a realizar este
direito e asseguram, em caso de necessidade, auxílio material e
programas de apoio, nomeadamente no que respeita à alimentação,
vestuário e alojamento.
4. Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas tendentes a assegurar
a cobrança da pensão alimentar devida à criança,
de seus pais ou de outras pessoas que tenham a criança economicamente
a seu cargo, tanto no seu território quanto no estrangeiro. Nomeadamente,
quando a pessoa que tem a criança economicamente a seu cargo vive
num Estado diferente do da criança, os Estados Partes devem promover
a adesão a acordos internacionais ou a conclusão de tais
acordos, assim como a adopção de quaisquer outras medidas
julgadas adequadas.
ARTIGO 28.º
1. Os Estados Partes reconhecem o direito da criança à
educação e tendo, nomeadamente, em vista assegurar progressivamente
o exercício desse direito na base da igualdade de oportunidades:
a) Tornam o ensino primário obrigatório e gratuito para
todos;
b) Encorajam a organização de diferentes sistemas de ensino
secundário, geral e profissional, tornam estes públicos e
acessíveis a todas as crianças e tomam medidas adequadas,
tais como a introdução da gratuitidade do ensino e a oferta
de auxílio financeiro em caso de necessidade;
c) Tornam o ensino superior acessível a todos, em função
das capacidades de cada um, por todos os meios adequados;
d) Tornam a informação e a orientação escolar
e profissional públicas e acessíveis a todas as crianças;
e) Tomam medidas para encorajar a frequência escolar regular e
a redução das taxas de abandono escolar.
2. Os Estados Partes tomam as medidas adequadas para velar por que a
disciplina escolar seja assegurada de forma compatível com a dignidade
humana da criança e nos termos da presente Convenção.
3. Os Estados Partes promovem e encorajam a cooperação
internacional no domínio da educação, nomeadamente
de forma a contribuir para a eliminação da ignorância
e do analfabetismo no mundo e a facilitar o acesso aos conhecimentos científicos
e técnicos e aos modernos métodos de ensino. A este respeito
atender-se-á de forma particular às necessidades dos países
em desenvolvimento.
ARTIGO 29.º
1. Os Estados Partes acordam em que a educação da criança
deve destinar-se a :
a) Promover o desenvolvimento da personalidade da criança, dos
seus dons e aptidões mentais e físicos na medida das suas
potencialidades;
b) Inculcar na criança o respeito pelos direitos do homem e liberdades
fundamentais e pelos princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas;
c) Inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade
cultural, língua e valores, pelos valores nacionais do país
em que vive, do país de origem e pelas civilizações
diferentes da sua;
d) Preparar a criança para assumir as responsabilidades da vida
numa sociedade livre, num espírito de compreensão, paz, tolerância,
igualdade entre os sexos e de amizade entre todos os povos, grupos étnicos,
nacionais e religiosos e com pessoas de origem indígena;
e) Promover o respeito da criança pelo meio ambiente.
2. Nenhuma disposição deste artigo ou do artigo 28.º
pode ser interpretada de forma a ofender a liberdade dos indivíduos
ou das pessoas colectivas de criar e dirigir estabelecimentos de ensino,
desde que sejam respeitados os princípios enunciados no n.º
1 do presente artigo e que a educação ministrada nesses estabelecimentos
seja conforme às regras mínimas prescritas pelo Estado.
ARTIGO 30.º
Nos Estados em que existam minorias étnicas, religiosas ou linguísticas
ou pessoas de origem indígena, nenhuma criança indígena
ou que pertença a uma dessas minorias poderá ser privada
do direito de, conjuntamente com membros do seu grupo, ter a sua própria
vida cultural, professar e praticar a sua própria religião
ou utilizar a sua própria língua.
ARTIGO 31.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito ao
repouso e aos tempos livres, o direito de participar em jogos e actividades
recreativas próprias da sua idade e de participar livremente na
vida cultural e artística.
2. Os Estados Partes respeitam e promovem o direito da criança
de participar plenamente na vida cultural e artística e encorajam
a organização, em seu benefício, de formas adequadas
de tempos livres e de actividades recreativas, artísticas e culturais,
em condições de igualdade.
_________________________________________
ARTIGO 32.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança o direito de
ser protegida contra a exploração económica ou a sujeição
a trabalhos perigosos ou capazes de comprometer a sua educação,
prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual, moral ou social.
2. Os Estados Partes tomam medidas legislativas, administrativas, sociais
e educativas para assegurar a aplicação deste artigo. Para
esse efeito, e tendo em conta as disposições relevantes de
outros instrumentos jurídicos internacionais, os Estados Partes
devem, nomeadamente:
a) Fixar uma idade mínima ou idades mínimas para a admissão
a um emprego;
b) Adoptar regulamentos próprios relativos à duração
e às condições de trabalho; e
c) Prever penas ou outras sanções adequadas para assegurar
uma efectiva aplicação deste artigo.
ARTIGO 33.º
Os Estados Partes adoptam todas as medidas adequadas, incluindo medidas
legislativas, administrativas, sociais e educativas para proteger as crianças
contra o consumo ilícito de estupefacientes e de substâncias
psicotrópicas, tais como definidos nas convenções
internacionais aplicáveis, e para prevenir a utilização
de crianças na produção e no tráfico ilícitos
de tais substâncias.
ARTIGO 34.º
Os Estados Partes comprometem-se a proteger a criança contra
todas as formas de exploração e de violência sexuais.
Para esse efeito, os Estados Partes devem, nomeadamente, tomar todas as
medidas adequadas, nos planos nacional, bilateral e multilateral para impedir:
a) Que a criança seja incitada ou coagida a dedicar-se a uma
actividade sexual ilícita;
b) Que a criança seja explorada para fins de prostituição
ou de outras práticas sexuais ilícitas;
c) Que a criança seja explorada na produção de
espectáculos ou de material de natureza pornográfica.
ARTIGO 35.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas, nos planos nacional,
bilateral e multilateral, para impedir o rapto, a venda ou o tráfico
de crianças, independentemente do seu fim ou forma.
ARTIGO 36.º
Os Estados Partes protegem a criança contra todas as formas de
exploração prejudiciais a qualquer aspecto do seu bem-estar.
ARTIGO 37.º
Os Estados Partes garantem que:
a) Nenhuma criança será submetida à tortura ou
a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. A pena
de morte e a prisão perpétua sem possibilidade de libertação
não serão impostas por infracções cometidas
por pessoas com menos de 18 anos;
b) Nenhuma criança será privada de liberdade de forma
ilegal ou arbitrária: a captura, detenção ou prisão
de uma criança devem ser conformes à lei, serão utilizadas
unicamente como medida de último recurso e terão a duração
mais breve possível;
c) A criança privada de liberdade deve ser tratada com a humanidade
e o respeito devidos à dignidade da pessoa humana e de forma consentânea
com as necessidades das pessoas da sua idade. Nomeadamente, a criança
privada de liberdade deve ser separada dos adultos, a menos que, no superior
interesse da criança, tal não pareça aconselhável,
e tem o direito de manter contacto com a sua família através
de correspondência e visitas, salvo em circunstâncias excepcionais;
d) A criança privada de liberdade tem o direito de aceder rapidamente
à assistência jurídica ou a outra assistência
adequada e o direito de impugnar a legalidade da sua privação
de liberdade perante um tribunal ou outra autoridade competente, independente
e imparcial, bem como o direito a uma rápida decisão sobre
tal matéria.
ARTIGO 38.º
1. Os Estados Partes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar
as normas de direito humanitário internacional que lhes sejam aplicáveis
em caso de conflito armado e que se mostrem relevantes para a criança.
2. Os Estados Partes devem tomar todas as medidas possíveis na
prática para garantir que nenhuma criança com menos de 15
anos participe directamente nas hostilidades.
3. Os Estados Partes devem abster-se de incorporar nas forças
armadas as pessoas que não tenham a idade de 15 anos. No caso de
incorporação de pessoas de idade superior a 15 anos e inferior
a 18 anos, os Estados Partes devem incorporar prioritariamente os mais
velhos.
4. Nos termos das obrigações contraídas à
luz do direito internacional humanitário para a protecção
da população civil em caso de conflito armado, os Estados
Partes na presente Convenção devem tomar todas as medidas
possíveis na prática para assegurar protecção
e assistência às crianças afectadas por um conflito
armado.
ARTIGO 39.º
Os Estados Partes tomam todas as medidas adequadas para promover a recuperação
física e psicológica e a reinserção social
da criança vítima de qualquer forma de negligência,
exploração ou sevícias, de tortura ou qualquer outra
pena ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes ou de conflito
armado. Essas recuperação e reinserção devem
ter lugar num ambiente que favoreça a saúde, o respeito por
si próprio e a dignidade da criança.
ARTIGO 40.º
1. Os Estados Partes reconhecem à criança suspeita, acusada
ou que se reconheceu ter infringido a lei penal o direito a um tratamento
capaz de favorecer o seu sentido de dignidade e valor, reforçar
o seu respeito pelos direitos do homem e as liberdades fundamentais de
terceiros e que tenha em conta a sua idade e a necessidade de facilitar
a sua reintegração social e o assumir de um papel construtivo
no seio da sociedade.
2. Para esse feito, e atendendo às disposições
pertinentes dos instrumentos jurídicos internacionais, os Estados
Partes garantem, nomeadamente, que:
a) Nenhuma criança seja suspeita, acusada ou reconhecida como
tendo infringido a lei penal por acções ou omissões
que, no momento da sua prática, não eram proibidas pelo direito
nacional ou internacional;
b) A criança suspeita ou acusada de ter infringido a lei penal
tenha, no mínimo, direito às garantias seguintes:
i) Presumir-se inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido legal-mente estabelecida;
ii) A ser informada pronta e directamente das acusações
formuladas contra si ou, se necessário, através de seus pais
ou representantes legais, e beneficiar de assistência jurídica
ou de outra assistência adequada para a preparação
e apresentação da sua defesa;
iii) A sua causa ser examinada sem demora por uma autoridade
competente, independente e imparcial ou por um tribunal, de forma equitativa
nos termos da lei, na presença do seu defensor ou de outrem assegurando
assistência adequada e, a menos que tal se mostre contrário
ao interesse superior da criança, nomeadamente atendendo à
sua idade ou situação, na presença de seus pais ou
representantes legais;
iv) A não ser obrigada a testemunhar ou a confessar-se
culpada; a interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação
e a obter a comparência e o interrogatório das testemunhas
de defesa em condições de igualdade;
v) No caso de se considerar que infringiu a lei penal, a recorrer
dessa decisão e das medidas impostas em sequência desta para
uma autoridade superior, competente, independente e imparcial, ou uma autoridade
judicial, nos termos da lei;
vi) A fazer-se assistir gratuitamente por um intérprete,
se não compreender ou falar a língua utilizada;
vii) A ver plenamente respeitada a sua vida privada em todos
os momentos do processo.
3. Os Estados Partes procuram promover o estabelecimento de leis, processos,
autoridades e instituições especificamente adequadas a crianças
suspeitas, acusadas ou reconhecidas como tendo infringido a lei penal,
e, nomeadamente:
a) O estabelecimento de uma idade mínima abaixo da qual se presume
que as crianças não têm capacidade para infringir a
lei penal;
b) Quando tal se mostre possível e desejável, a adopção
de medidas relativas a essas crianças sem recurso ao processo judicial,
assegurando-se o pleno respeito dos direitos do homem e das garantias previstas
pela lei.
4. Um conjunto de disposições relativas, nomeadamente,
à assistência, orientação e controlo, conselhos,
regime de prova, colocação familiar, programas de educação
geral e profissional, bem como outras soluções alternativas
às institucionais, serão previstas de forma a assegurar às
crianças um tratamento adequado ao seu bem-estar e proporcionado
à sua situação e à infracção.
ARTIGO 41.º
Nenhuma disposição da presente Convenção
afecta as disposições mais favoráveis à realização
dos direitos da criança que possam figurar:
a) Na legislação de um Estado Parte;
b) No direito internacional em vigor para esse Estado.