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Artigo 42.º
Os Estados Partes comprometem-se a tornar amplamente conhecidos, por meios activos e adequados, os princípios e as disposições da presente Convenção, tanto pelos adultos como pelas crianças.
Nações Unidas  

Direitos da Criança 1-4
Direitos da Criança 5-41
Direitos da Criança 42-54

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